Perguntas e Respostas
O representante comercial é um profissional autônomo, regulamentado pelas Leis 4.886/65 e 8.420/92, que poderá atuar como pessoa física ou pessoa jurídica e desempenha a mediação de negócios mercantis.
A Representação Comercial é uma profissão regulamentada pela Lei nº 4886/65, que determina em seu artigo 2º a obrigatoriedade do registro para todos aqueles que desempenham a atividade.
A função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos e não dos Conselhos.
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte, CORE/RN, é uma autarquia federal com a finalidade de regulamentar e fiscalizar orientar e disciplinar o exercício profissional da atividade de Representação Comercial, de acordo com a Lei 4.886 de 9 de dezembro de 1965. O registro no Conselho é obrigatório para o exercício da profissão, pois o registro antecede o início das atividades.
Os sindicatos são entidades privadas, de cunho reivindicatório, cuja natureza jurídica é a representação dos interesses da categoria, e tem como missão principal a luta pela melhoria das condições de trabalho dos integrantes da categoria.
O Representante Comercial por não ter vínculo empregatício, poderá representar várias empresas e sua remuneração é à base de comissões.
O vendedor empregado é regido pela CLT, possui salário fixo, e estará vinculado a uma empresa.
Auto-motivação é muito importante, pois muitas vezes o representante comercial é uma célula isolada na engrenagem do comércio. Ele deve ser carismático para conquistar a confiança de seus clientes e ser organizado para saber gerenciar muito bem seus contatos.
Não. Qualquer profissional pode se tornar um representante comercial desde que tenha o conhecimento necessário para o exercício da profissão de representante comercial.
Não, por falta de amparo legal para que isso ocorra. Com o intuito de proporcionar uma maior segurança, a entidade não disponibiliza esse serviço, justamente para resguardar a pessoa do representante comercial, pois será expedida uma carteira e cédula de identidade. Desta maneira, visando evitar problemas em âmbito financeiro, econômico e pessoal, não é admitido tal procedimento, sendo necessário o comparecimento do representante comercial ou terceiro devidamente munido de procuração com firma reconhecida.
Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.420/92, prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.
Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do RT (Responsável Técnico) e do PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho, se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), determina: Art. 4º - O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação da regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.
O boleto da Contribuição Sindical em nome do Sindicato dos Representantes Comerciais da sua região refere-se a tributo obrigatório por lei. "A contribuição sindical é prevista na CLT e não é aquela fixada pelas entidades sindicais, em assembleia, para custeio do sistema confederativo da representação prevista em lei, conforme faculta o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. (Arts. 578 a 580 da CLT, e art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15/04/71)" A quitação da Contribuição Sindical, não significa que o representante comercial esteja se associando automaticamente ao referido sindicato. Sim, é necessário efetuar o pagamento da Contribuição Sindical.
Não. Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação em vigor por mais de seis meses conforme artigo 34 da lei 4.886/65. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores.
Sim. Salvo mudança na legislação, a representada deve reter o INSS do representante comercial pessoa física: 11%, limitado ao teto máximo. Já o IR depende do valor a receber. Caso seja superior ao limite de isenção, sim.
Nessa hipótese, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição (comissões), auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (artigo 27, parágrafo 1º da Lei 4.886/65) Exemplo: Representada rescinde imotivadamente um contrato de 12 meses de duração, no 6º mês de vigência. Durante os seis meses de contrato, o representante comercial recebeu R$ 12.000,00 de comissão. Indenização devida: R$ 12.000,00 ÷ 6 = R$ 2.000,00 x 3 (*) = R$ 6.000,00. (*) 3 representam metade dos meses restantes do prazo contratual.
Neste caso é necessário apurar as comissões recebidas durante todo o período em que atuou como representante comercial, realizar uma atualização monetária, depois disso some os valores. O total obtido deve ser dividido por 12. É este o valor que será devido à título de indenização. Diferentemente do que entendem alguns, a indenização não é a soma das 12 últimas comissões recebidas, mas sim, DE TODO O PERÍODO EM QUE TRABALHOU COMO REPRESENTANTE COMERCIAL, SENDO CONTRATO ESCRITO OU NÃO.
Solicitar ao CORE-RN, no departamento de secretaria, o requerimento para baixa por motivo de transferência. O CORE-RN emitirá correspondência, transferindo o registro ao Conselho correspondente.
Deveres do Representante Comercial
O representante comercial é obrigado a informar à representada os detalhes do andamento de seu trabalho, segundo as disposições do contrato ou quando lhe for solicitado. Além disso, é objetivo do representante trabalhar na expansão dos negócios da representada, promovendo seus produtos.
Ter registro no CORE e estar em dia com suas contribuições para com a entidade.
A Lei 6839/80 e a Resolução nº 335/2005 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere) determinam que toda empresa de Representação Comercial tenha um responsável técnico, em situação regular junto ao Conselho, o que acontecia por meio do registro simultâneo de pessoa física. Com a lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, as empresas de Representação Comercial necessitam apenas de um Responsável Técnico (RT), devidamente registrado junto ao Conselho. O que mudou, na prática, além da nomenclatura, foram os valores, que no caso do registro de RT são mais baixos que para registro de Pessoa Física.
Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-RN, se o representante comercial (Pessoa Física, Pessoa Jurídica e / ou Responsável Técnico) deixar de exercer a profissão. Quem não dá baixa em seu registro, fica sujeito à cobrança judicial das anuidades, que acumulam a cada ano. Se o Conselho não for oficialmente informado que o representante deixou de exercer a atividade, a obrigatoriedade do pagamento continua. Primeiramente, o registro entra em processo administrativo, depois o valor devido ingressa na dívida ativa e em seguida é movida uma Execução Fiscal. O registro deve ser prontamente restabelecido, caso a atividade de representação comercial volte a ser exercida.
Para requerer o cancelamento do registro é necessário protocolar um requerimento no Departamento de Secretaria ou enviar uma correspondência registrada solicitando o cancelamento do registro, onde é necessária também a apresentação dos seguintes documentos: Pessoa Física ou RT Responsável Técnico):
1) requerimento protocolado no Departamento de Secretaria do Core-RN solicitando o cancelamento do registro e a devolução da carteira e/ou cédula de identidade. Em caso de extravio de qualquer uma delas, é necessário que seja realizada uma publicação nos classificados de qualquer jornal de grande circulação, informando sobre a sua perda, p. ex.: João da Silva, registrado no Core-RN sob o nº xxxx, vem informar o extravio da sua carteira (ou cédula de identidade).
2) Para que seja realizado o cancelamento, é necessário que o representante esteja em dia com suas anuidades, até a data em que foi protocolado o requerimento de cancelamento na Secretaria do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio grande do Norte.
Nos casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte do representado, eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão (art. 32, parágrafo 5º da Lei 4.886/65). No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 do mês subsequente à liquidação das faturas.
De acordo com a lei 4886/65 e a resolução 657/2010 do CONFERE empresas de Representação Comercial têm até 60 dias da data do registro na Junta Comercial para efetuarem o registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais, caso contrário incidirá multa proporcional limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade relativa ao capital mínimo.