I Programa de Recuperação de Créditos

O Sistema Confere/Cores implementou o I Programa de Recuperação de Créditos, que tem como objetivo facilitar a quitação de débitos em atraso por profissionais e empresas registradas. Incluem-se no Programa, os débitos de anuidades vencidas e os demais débitos vencidos até 31/12/2016, de pessoas físicas e jurídicas, incluído o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.

O Programa se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em dívida ativa e aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

A adesão deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais de origem.

O requerimento de inclusão no Programa deverá ser apresentado no período de 01/05/2017 a 30/09/2017, voltando a prevalecer as regras anteriores de parcelamento de débitos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência desse Programa.

Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do Art. 6º desta Resolução, devendo cada parcela ter o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma:
– à vista com 100% (cem por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 7 a 10 parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 11 a 15 parcelas, com 40% (quarenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
– de 16 a 20 parcelas, com 30% (trinta por cento) de desconto sobre multa e juros.
– de 21 a 24 parcelas, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre multa e juros.

Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos, poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Programa, desde que, aplicados os prazos e as condições previstas nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente no ato da adesão a este programa.

No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.

Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente de parcelamento anterior, ao percentual fixado no caput deste artigo será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.

Os Conselhos Regionais estão autorizados a receber os débitos decorrentes do Programa de Recuperação de Créditos por meio de cartões de crédito e débito, observados os limites de parcelamento contratados pelos Cores com as administradoras dos cartões.

Acesse a Resolução nº 1.098/2017, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos para o Sistema Confere/Cores.

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